A Receita Federal se manifestou, pela primeira vez, negando direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para uma empresa de tecnologia - atividade para a qual a segurança sobre informações dos clientes é essencial.
O entendimento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 307, publicada pela Receita no dia 14 de dezembro para orientar os fiscais do país.
No regime de apuração não cumulativa das contribuições, se esse direito for reconhecido, o total dos créditos de PIS e Cofins será de 9,25% sobre os valores gastos.
Em geral, pequenas e médias empresas têm desembolsado entre R$ 50 mil e R$ 800 mil ao ano na implantação das exigências da LGPD, segundo estimativa da PwC Brasil. Nas de grande porte, diz a consultoria, esses gastos variam de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões.
“A empresa que fez a consulta é de um segmento que tem que ter uma grande preocupação com a proteção de dados, no qual esse investimento é essencial para o negócio, e, mesmo assim, a Receita teve uma interpretação restritiva”, diz Douglas Campanini, da Athros - Auditoria e Consultoria.
Na consulta, a empresa diz que funciona como uma carteira digital de pagamentos e presta serviços como recarga de celular, recarga de cartão de transporte, pagamento de contas e boletos, cartão pré-pago, envio de dinheiro entre contas cadastradas na plataforma e vale-presente, entre outros.
Por isso, é obrigada a arcar com altos custos indispensáveis para a implementação de melhorias contínuas visando cumprir as exigências da LGDP.
A empresa argumenta também que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, por meio de recurso repetitivo, decidiu que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar créditos, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica (REsp 1221170).
Ao analisar o caso, a Receita afirma que os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços, “pois ocorrem em função da proteção de dados dos clientes, constituindo, portanto, despesas, e não custos.”